
A
proliferação do acesso a internet, o comodismo e a consumo natural da
Sociedade Capitalista despertou interesse das empresas que criaram os
sistemas denominados de “Compra Coletiva” ou “Clube de Compras”.
Porém,
mesmo com variedades de denominações, todos se assemelham, pois possuem
como o objetivo central obtenção do lucro, intermediando ou vendando os
mais diversos produtos e serviços.
O crescimento dessa modalidade
de comércio no Brasil é notório, em uma simples busca pela internet é
possível encontrar diversos sites.
O sucesso nesse tipo de
comércio é decorrente do principal atrativo, o preço, que auxiliado por
brilhantes campanhas de marketing digital destacam, não raramente, a
economia superior a 60% na aquisição dos produtos por intermédio dessas
empresas.
Em outra esfera, as reclamações dos consumidores estão
aumentando diariamente, em decorrência da não entrega da mercadoria
adquirida e das soluções pouco animadoras que algumas empresas ofertam.
Dessa forma, é interessante que os consumidores conheçam realmente seus direitos nessas situações.
Inicialmente,
é necessário que o consumidor tenha atenção já no início das compras,
especialmente no que diz respeito ao envio das informações bancárias. É
aconselhável que sigam as mesmas regras de segurança utilizadas para
operações bancárias.
O consumidor deve, também, dispensar maior
cautela quando o produto negociado for muito abaixo do preço de mercado e
o site intermediário não é tão conhecido. Nesses casos é necessária uma
perspicácia maior.
Superado esses passos iniciais, é preciso que o
interessado leia atentamente as regras para compra, especialmente a
descrição do produto, prazo de entrega e tempo de resgate (período para
resgatar o que foi adquirido exigido por alguns sites).
Por fim, é fundamental total atenção no preenchimento dos formulários, especialmente com relação ao endereço de entrega.
No
entanto, se após comprar o produto não for entregue, o único que não
pode sofrer qualquer ônus financeiro é o consumidor, e a Lei lhe garante
isso.
É sabido que o principal atrativo desses sites é a voraz
imagem publicitária, no que diz respeito aos elevados descontos
oferecidos e o prazo esguio para o término da promoção. Mas a parte
econômica é a com maior destaque, até porque, quando o consumidor não
sofre algum problema, o valor economizado é realmente satisfatório. E
esse tipo de propaganda é totalmente legal.
Assim, o consumidor
interessado, após concordar com as especificações e prazo de entrega,
realiza o pagamento e adquire o produto específico, ou seja,
virtualmente já imagina que será proprietário de um bem, sendo que sua
posse é questão apenas da entrega.
No entanto, não raramente, nos
deparamos com reclamações dos consumidores relatando que não receberam a
mercadoria e que o valor que está sendo ofertado para solucionar o
problema é insuficiente para adquirir o mesmo produto em outro local.
Assim,
primeiramente, é importante que consumidor saiba que o motivo pelo qual
não ocorreu a entrega do produto é irrelevante e não serve como
justificativa para o não cumprimento da obrigação. Isso em nada altera
ou diminui o direito de quem adquire um produto.
Mas, é justamente, quando o consumidor fica sem a mercadoria, adquirida com desconto considerável, que as dúvidas surgem.
Para
alguns, a simples devolução do valor pago ou o estorno dos valores nos
cartões já é suficiente e outros querem realmente saber os direitos que
possuem.
Assim, é certo que para ambos a simples devolução ou
estorno é uma providência louvável, mas aquém do que realmente o
consumidor possui como direito.
E o fato é simples, a compra
realizada é de um produto especifico e o consumidor que adquire um
produto possui o direito em receber o que realmente comprou ou ser
ressarcido do valor necessário para compra de algo semelhante, não basta
à simples devolução do que foi pago.
E nada mais justo!
Ora,
o consumidor que hoje adquire um produto com a empresa “X” atraído pelo
desconto oferecido, muitas vezes deixa de ser beneficiado com promoções
das empresas “Z”, “Y” entre outras.
Assim, a simples devolução do
valor pago não é suficiente para ressarcir o dano sofrido pelo
consumidor que não recebeu a mercadoria.
Quando a mercadoria não é
entregue o consumidor, que requerer, possui direito em ter o bem
substituído por outro da mesma espécie, com marca ou modelo diverso, mas
nessas ocasiões poderá haver ressarcimento ou complementação do valor.
Porém, o valor que deverá ser considerado em proveito do consumidor é
sempre o valor do bem sem o desconto oferecido.
Já, o
provavelmente, mais benéfico direito é pouco utilizado. Esse direito é o
que protege o consumidor e lhe garante o direito em exigir o
ressarcimento do valor equivalente ao bem vendido sem o desconto, ou o
equivalente ao próprio preço de mercado do produto.
Isso em um
primeiro momento pode parecer uma fonte de enriquecimento ilícito,
afinal o consumidor estaria sendo reembolso de valor superior ao
efetivamente gasto.
Porém, a análise da relação comercial
realizada afasta esse pensamento inicial, na medida em que torna claro
que esse direito visa apenas que o consumidor possa obter o produto que
comprou e não foi entregue.
Por mais que possamos imaginar que
existirá prejuízo para a empresa, isso não pode ser transferido ao
consumidor. Eventual ônus sofrido é inerente a própria atividade
comercial da empresa ou fornecedor de serviço.
Imaginar o contrário seria colocar em grau de inferioridade o consumidor, o que é vetado.
E
esse direito encontra guarida no Código de Defesa do consumidor, que
garante o ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pelo
consumidor.
Assim, é evidente que o consumidor ao adquirir o
produto de “X” não pode sofrer o ônus produzido pela não entrega do
produto e ter apenas o valor que pagou devolvido, que muitas vezes é
insuficiente para compra do próprio produto em outro local.
A
devolução do valor é uma atitude louvável, mas o aceite dessa condição
cabe apenas ao consumidor, jamais pode ser uma imposição como solução
definitiva por parte da empresa.
É certo, porém, que há uma brecha
legal para atuação das empresas que pode modificar todo esse cenário
atual, mas enquanto isso não está sendo aplicado, o real direito do
consumidor em casos da não entrega do produto é maior que a simples
devolução do valor pago, o direito é de receber o valor equivalente ao
produto.
Já no que diz respeito a quem reclama; em sites de
compras coletivas é aconselhável que o consumidor registre as
reclamações para as duas empresas (gestora do site de compras e a
responsável pela entrega dos produtos) e nos sites denominados “clube de
compras” a reclamação deve ser para o gestor do site e, quando possuir,
para empresa responsável pela entrega dos produtos.